Deliberação CBH-PARDO 004/98

 

Cria a Câmara Técnica de Saneamento – CT - SAN

O Comitê da Bacia Hidrográfica do Pardo, no uso de suas atribuições legais e, considerando:

- A gestão descentralizada preconizada pela Política Estadual de Saneamento, através da Lei n.º 7750, de 31.03.92;

- A Deliberação CONESAN 05/97 de 31.07.97 que propõe a transferência das competências atribuídas às Comissões Regionais de Saneamento (CRESANs) aos Comitês de Bacias Hidrográficas (CBHs), com a criação, no âmbito de cada Comitê (CBH), de uma Câmara Técnica de Saneamento;

- A Deliberação CRH n.º 13 de 25.08.97 que acolheu a proposta do CONESAN, e determinou através do parágrafo único do Artigo 1º que: O Comitê de Bacia Hidrográfica deverá instituir Câmara Técnica específica para o tratamento das questões previstas neste artigo, de acordo com as suas normas e regulamentos;

- A necessidade de subsídios técnicos consistentes para as tomadas de decisões do CBH-PARDO, no que se refere ao planejamento e gerenciamento de forma articulada e harmônica dos planos e programas de recursos hídricos e saneamento das bacias hidrográficas pertencentes ao CBH-PARDO, permitindo desta forma à este Comitê reivindicar e deliberar sobre os recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO e do Fundo Estadual de Saneamento – FESAN;

- O disposto no Artigo 4.º, inciso XVII de seu Estatuto, que possibilita a constituição de unidades organizacionais regionais, especializadas ou câmaras técnicas;

- A Deliberação CBH-PARDO 001/96, que aprovou Normas Gerais para a criação e funcionamento de Câmaras Técnicas,

- A participação dos segmentos que compõem o CBH-PARDO no debate, organização e proposição de matérias relativas ao Saneamento a serem submetidas ao Plenário deste Comitê;

 

 

DELIBERA:

Artigo 1º - Fica instituída, no âmbito do CBH-PARDO a Câmara Técnica de Saneamento – CT - SAN, composta por:

I - Um representante de cada um dos seguintes órgãos ou entidades estaduais :

a) 1º Delegacia de Ensino de Ribeirão Preto;

b) Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP;

c) Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB;

d) Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE;

e) Departamento Estadual de Proteção de recursos Naturais – DEPRN.

f) Direção Regional de Saúde – DIR;

g) Polícia Florestal;

h) Secretaria de Economia e Planejamento – ERPLAN;

i) Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento;

II - Um representante de cada um dos seguintes municípios :

a) Caconde;

b) Cravinhos;

c) Jardinópolis;

d) Santa Cruz da Esperança;

e) São Sebastião da Grama;

f) Serra Azul;

g) Sertãozinho;

h) Tambaú.

i) Tapiratiba;

 

III - Um representante de cada uma das seguintes entidades da sociedade civil :

a) Associação Brasileira de Ecologia e de Prevenção a Poluição do Ar – ABEPPOLAR;

b) Associação de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Ribeirão Preto;

c) Associação de Ensino de Ribeirão Preto - UNAERP;

d) Associação dos Serviços Municipais de Água e Esgoto - ASSEMAE;

e) Associação Yara do Rio Pardo;

f) Centro Universitário Moura Lacerda;

g) Sindicato das Indústrias de Produtos Químicos p/ Fins Industriais e da Petroquímica do Estado de São Paulo.

h) Sociedade de Defesa Regional do Meio Ambiente - SODERMA;

i) Universidade de São Paulo - USP;

 

Parágrafo único - Havendo solicitação dos órgãos, prefeituras e entidades membros do CBH-PARDO, os representantes poderão ser substituídos por outros do mesmo segmento a que pertençam, mediante gestão da própria Coordenação de Câmaras Técnicas, desde que seja mantido o caráter tripartite e paritário da Câmara Técnica e haja concordância dos demais representantes.

 

Artigo 2º Compete a CT – SAN :

I - Atuar como instância preliminar do Comitê na apreciação de programas de ação, financiamentos de interesse regional e proposição de priorização de projetos e obras de Saneamento Básico;

II - Acompanhar o andamento dos programas, projetos, ações e obras de saneamento, assim como a aplicação dos recursos financeiros, por solicitação do Plenário ou da Presidência do CBH-PARDO;

III - Propor ao CBH-PARDO, o Plano Regional de Saneamento Ambiental, que deverá integrar o Plano Estadual de Saneamento e suas atualizações;

IV - Promover estudos, divulgação e debates dos programas prioritários de ações, serviços e obras a serem realizados no interesse da Bacia Hidrográfica do Pardo, no campo do saneamento básico;

V - Elaborar o relatório anual sobre a Situação de Salubridade Ambiental, no que concerne ao saneamento básico, no âmbito do CBH-PARDO;

VI - Articular-se com as outras Câmaras Técnicas com vistas à compatibilização das propostas de Saneamento com as de Recursos Hídricos para a região;

VII - Propor critérios de distribuição e acompanhar a aplicação dos recursos financeiros do Fundo Estadual de Saneamento - (FESAN), na Bacia Hidrográfica do Pardo em conjunto com a Câmara Técnica de Planejamento e Gerenciamento de Recursos Hídricos – CT-PGRH.

 

Artigo 3º - A CT - SAN poderá criar Grupos de Trabalhos com atribuições específicas e com tempo de duração determinado.

 

Artigo 4º - A CT - SAN apresentará ao CBH-PARDO um Plano de Trabalho Mínimo, ao qual deverá constar as atividades a serem priorizadas em consonância com o Plano da Bacia Hidrográfica do Pardo.

 

Artigo 5º - Em sua 1ª reunião, a CT - SAN deverá propor o aprimoramento, se necessário, da composição global e das competências desta Câmara Técnica.

 

Artigo 6º - A presente deliberação entrará em vigor a partir da sua aprovação pelo CBH-PARDO.