Deliberação CBH-PARDO 004/98
Cria a Câmara Técnica de Saneamento – CT - SAN
O Comitê da Bacia Hidrográfica do Pardo, no uso de suas atribuições legais e, considerando:
- A gestão descentralizada preconizada pela Política Estadual de Saneamento, através da Lei n.º 7750, de 31.03.92;
- A Deliberação CONESAN 05/97 de 31.07.97 que propõe a transferência das competências atribuídas às Comissões Regionais de Saneamento (CRESANs) aos Comitês de Bacias Hidrográficas (CBHs), com a criação, no âmbito de cada Comitê (CBH), de uma Câmara Técnica de Saneamento;
- A Deliberação CRH n.º 13 de 25.08.97 que acolheu a proposta do CONESAN, e determinou através do parágrafo único do Artigo 1º que: O Comitê de Bacia Hidrográfica deverá instituir Câmara Técnica específica para o tratamento das questões previstas neste artigo, de acordo com as suas normas e regulamentos;
- A necessidade de subsídios técnicos consistentes para as tomadas de decisões do CBH-PARDO, no que se refere ao planejamento e gerenciamento de forma articulada e harmônica dos planos e programas de recursos hídricos e saneamento das bacias hidrográficas pertencentes ao CBH-PARDO, permitindo desta forma à este Comitê reivindicar e deliberar sobre os recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO e do Fundo Estadual de Saneamento – FESAN;
- O disposto no Artigo 4.º, inciso XVII de seu Estatuto, que possibilita a constituição de unidades organizacionais regionais, especializadas ou câmaras técnicas;
- A Deliberação CBH-PARDO 001/96, que aprovou Normas Gerais para a criação e funcionamento de Câmaras Técnicas,
- A participação dos segmentos que compõem o CBH-PARDO no debate, organização e proposição de matérias relativas ao Saneamento a serem submetidas ao Plenário deste Comitê;
DELIBERA:
Artigo 1º - Fica instituída, no âmbito do CBH-PARDO a Câmara Técnica de Saneamento – CT - SAN, composta por:
I - Um representante de cada um dos seguintes órgãos ou entidades estaduais :
a) 1º Delegacia de Ensino de Ribeirão Preto; |
b) Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP; |
c) Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB; |
d) Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE; |
e) Departamento Estadual de Proteção de recursos Naturais – DEPRN. |
f) Direção Regional de Saúde – DIR; |
g) Polícia Florestal; |
h) Secretaria de Economia e Planejamento – ERPLAN; |
i) Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento; |
II - Um representante de cada um dos seguintes municípios :
a) Caconde; |
b) Cravinhos; |
c) Jardinópolis; |
d) Santa Cruz da Esperança; |
e) São Sebastião da Grama; |
f) Serra Azul; |
g) Sertãozinho; |
h) Tambaú. |
i) Tapiratiba; |
III - Um representante de cada uma das seguintes entidades da sociedade civil :
a) Associação Brasileira de Ecologia e de Prevenção a Poluição do Ar – ABEPPOLAR; |
b) Associação de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Ribeirão Preto; |
c) Associação de Ensino de Ribeirão Preto - UNAERP; |
d) Associação dos Serviços Municipais de Água e Esgoto - ASSEMAE; |
e) Associação Yara do Rio Pardo; |
f) Centro Universitário Moura Lacerda; |
g) Sindicato das Indústrias de Produtos Químicos p/ Fins Industriais e da Petroquímica do Estado de São Paulo. |
h) Sociedade de Defesa Regional do Meio Ambiente - SODERMA; |
i) Universidade de São Paulo - USP; |
Parágrafo único - Havendo solicitação dos órgãos, prefeituras e entidades membros do CBH-PARDO, os representantes poderão ser substituídos por outros do mesmo segmento a que pertençam, mediante gestão da própria Coordenação de Câmaras Técnicas, desde que seja mantido o caráter tripartite e paritário da Câmara Técnica e haja concordância dos demais representantes.
Artigo 2º Compete a CT – SAN :
I - Atuar como instância preliminar do Comitê na apreciação de programas de ação, financiamentos de interesse regional e proposição de priorização de projetos e obras de Saneamento Básico;
II - Acompanhar o andamento dos programas, projetos, ações e obras de saneamento, assim como a aplicação dos recursos financeiros, por solicitação do Plenário ou da Presidência do CBH-PARDO;
III - Propor ao CBH-PARDO, o Plano Regional de Saneamento Ambiental, que deverá integrar o Plano Estadual de Saneamento e suas atualizações;
IV - Promover estudos, divulgação e debates dos programas prioritários de ações, serviços e obras a serem realizados no interesse da Bacia Hidrográfica do Pardo, no campo do saneamento básico;
V - Elaborar o relatório anual sobre a Situação de Salubridade Ambiental, no que concerne ao saneamento básico, no âmbito do CBH-PARDO;
VI - Articular-se com as outras Câmaras Técnicas com vistas à compatibilização das propostas de Saneamento com as de Recursos Hídricos para a região;
VII - Propor critérios de distribuição e acompanhar a aplicação dos recursos financeiros do Fundo Estadual de Saneamento - (FESAN), na Bacia Hidrográfica do Pardo em conjunto com a Câmara Técnica de Planejamento e Gerenciamento de Recursos Hídricos – CT-PGRH.
Artigo 3º - A CT - SAN poderá criar Grupos de Trabalhos com atribuições específicas e com tempo de duração determinado.
Artigo 4º - A CT - SAN apresentará ao CBH-PARDO um Plano de Trabalho Mínimo, ao qual deverá constar as atividades a serem priorizadas em consonância com o Plano da Bacia Hidrográfica do Pardo.
Artigo 5º - Em sua 1ª reunião, a CT - SAN deverá propor o aprimoramento, se necessário, da composição global e das competências desta Câmara Técnica.
Artigo 6º - A presente deliberação entrará em vigor a partir da sua aprovação pelo CBH-PARDO.